TST – Caixa usada como “garota-propaganda” será indenizada por supermercado Zona Sul

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O trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda sem que concorde ou receba pagamento por isso tem direito à indenização por danos morais, mesmo que a utilização do uniforme não afete sua reputação ou seu nome. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em votação unânime, condenou o Supermercado Z. S. S.A. o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a uma operadora de caixa obrigada a usar uniforme com propagandas, sem receber compensação pecuniária.

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, “o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda’, sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório”. O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.

Uniforme publicitário

Na ação trabalhista, a operadora disse ter sido usada como “veículo de propaganda” para produtos comercializados pelo estabelecimento, como os das marcadas D., P., N., K., E. C., P. V., E. O. B., C.C., P. Z. S. e C., entre outros. Segundo ela, era obrigada a usar camisetas com propagandas dos produtos.

O juízo de primeiro grau concluiu que houve abuso de direito ou ato ilícito pelo supermercado ao obrigar a empregada a fazer a propaganda. A situação, segundo a sentença, gerou o dano moral “na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetiva”.

O supermercado apelou da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho na 1ª Região (RJ) modificou a decisão por entender que a exigência do uso do uniforme faz parte do poder diretivo do empregador, que, no caso, considerou regularmente exercido. “Não parece razoável que o simples fato de o empregador fornecer camisetas com propaganda de algum produto que comercializa, para ser usada durante o horário de trabalho, cause dano à imagem do empregado”, afirma o acórdão. Para o TRT, não foi comprovado que tenha havido “grave abalo sobre a reputação do empregado ou sequela moral decorrente dos atos praticados por seu ex-empregador”.

Dano moral

A operadora de caixa recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido. Em seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta lembrou que a proteção do direito à imagem está expressa tanto na CF, por incisos do artigo 5º, como na legislação infraconstitucional, no artigo 20 do CC. O relator citou, ainda, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins comerciais ou econômicos independe da prova do prejuízo.

“Tendo em vista a normatização do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, que se vê obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização reparatória”, concluiu.

Processo: RR-122500-04.2009.5.01.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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