TRF-4ª – Concede indenização por danos morais e materiais à família de vítima do acidente Companhia Aérea

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) modificou hoje (30/4) decisão de primeira instância e determinou que a União pague indenização por danos materiais e morais à viúva e à filha de uma das vítimas do acidente com o avião da G., ocorrido em setembro de 2006, após choque no ar com uma aeronave de menor porte. A queda, que ocorreu na Floresta Amazônica, no norte do Mato Grosso, resultou na morte de 154 pessoas. O resgate foi realizado pela Força Aérea Brasileira (FAB).

As autoras ajuizaram ação contra a União na Justiça Federal de Curitiba em fevereiro de 2009. Elas alegam que não teriam recebido os objetos pessoais do falecido nem o valor de R$ 8.826,01, que este carregava consigo. Sustentam, ainda, que o corpo do esposo/pai teria sido pilhado pelos militares que trabalharam no resgate, sendo responsabilidade da União repará-las.

A União argumenta que o objetivo das equipes de resgate era encontrar vítimas sobreviventes ou corpos e não buscar pertences e que os objetos pessoais encontrados foram devolvidos. Alega que apesar de a aeronave ter decolado com 4.700 kg de bagagem, apenas 1.650 kg foram encontrados e que o resgate em mata nativa dificulta muito o trabalho.

A ação foi considerada improcedente pela Justiça Federal de Curitiba e as autoras recorreram no tribunal. O recurso foi a julgamento dia 14 de abril na corte e teve pedido de vista da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, que hoje apresentou seu voto acompanhando o voto divergente, do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que dá provimento ao recurso.

Thompson Flores ressaltou em seu voto que a CF adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar surge do ato lesivo causado à vítima pela Administração, ainda que não haja culpa de seus agentes.

Thompson Flores relembrou as condições do tráfico aéreo brasileiro na época. “Todos sabemos, houve uma CPI, que investigou e mostrou a fragilidade do nosso sistema de controle aéreo, inclusive os controladores sequer dominam o idioma inglês, o que é uma temeridade, porque vários pilotos estrangeiros têm dificuldade de se fazer entender. Então, aquelas limitações ficaram comprovadas. Nesse caso, houve uma falha do controle do tráfego aéreo. Dois aviões chocaram-se”.

Além da falha do controle de tráfego, que em si demandaria a indenização, o desembargador afirmou que a pilhagem dos corpos foi demonstrada pela imprensa, tendo havido ação ilícita por parte dos agentes do resgate, militares da FAB. “A matéria jornalística trazida é farta no sentido de que essa pilhagem ocorreu. Foi citado pelo advogado das autoras, inclusive, o uso do celular de uma das vítimas posteriormente ao acidente. Houve pilhagem”, afirmou o magistrado. Thompson Flores reconheceu que os bens não devolvidos representam, num caso como esse, os restos mortais da vítima.

Quanto ao dano material, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o falecido portava o valor requerido, visto que, antes de embarcar ele teria assinado um recibo. Entretanto, a indenização por perdas materiais deverá se ater a este valor, pois, conforme o desembargador, o porte dos objetos pelo falecido não foi devidamente comprovado pelas autoras.

A União deverá pagar indenização de R$ 20 mil reais por dano moral e de R$ 8.826,01 por dano material.

Processo: 5043561-69.2012.404.700/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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