TJGO – Seguradora terá de indenizar homem que contratou seguro e vendeu veículo

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O juiz Demétrio Mendes Ornelas Júnior(foto), da comarca de Campos Belos, condenou a B. C. de Seguros ao pagamento de R$ 61 mil de indenização a H. J. M., que teve seu carro envolvido em um acidente e não recebeu o valor correspondente ao contrato do seguro do automóvel.
H. fez um seguro no valor de R$ 89,5 mil e, posteriormente, transferiu o veículo para o nome de C. F. dos A.

No dia 21 de dezembro de 2010, ainda sob a vigência do contrato, a caminhonete capotou na GO-118, gerando vários estragos ao veículo. H. alegou ter informado a seguradora sobre o acidente, sem, no entanto, receber a indenização prevista no contrato. Ao se defender, a seguradora informou que ele não teria direito ao recebimento do valor porque, ao transferir o veículo para outra pessoa, contrariou as condições previstas no contrato para cobertura.

Para o magistrado, o B. não pode deixar de pagar a indenização pelo fato de H. não ter informado sobre a transferência pois, a seu ver, isso “consiste em mero aspecto formal, sem nenhuma repercussão”.

“Muito embora a apólice em exame exija a comunicação da venda do bem segurado à seguradora, não veda a ela a alienação, nem prevê o cancelamento da cobertura em tal hipótese”, comentou o juiz. Demétrio observou, também, que a venda do automóvel não interferiu na relação jurídica entre Hildes e a seguradora, já que o seguro contratado se refere a uma coisa, um veículo.

Embora fixando indenização referente ao danos sofridos pelo veículo, o juiz rejeitou pedido de Hilde para ser ressarcido dos gastos com o guincho pois, como salientou, essa despesa não é de responsabilidade da seguradora, uma vez que não foi ela quem causou o acidente.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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