STJ – Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

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Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação
obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na
constância da relação depende de prova do esforço comum para o
incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do
esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96),
não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada
convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada
quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código
Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória
de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos
a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado
obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).

A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de
divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo
meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face
de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o
acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum
deveria ser presumido.

STF

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento
segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode
ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o
sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil
de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal
de bens, declarou o relator.

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e
relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para
aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união
(prova positiva).

A Súmula 377  do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal
de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”.
Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a
considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os
bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia
de ambos.

Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o
direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável
sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.

Ineficácia

Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre
presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria
ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois,
para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa,
comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição
onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na
constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a
separação do patrimônio.

“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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