STJ – Na cobrança de mensalidade escolar, juros incidem a partir do vencimento da parcela

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Os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a
partir da data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso
de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido pela incidência a partir
da citação.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos
casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja,
quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte
do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo
para pagamento das obrigações fixadas em acordo.

No processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado
ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a importância de
R$ 2.522,33, relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e
dezembro de 2004.

Advertência desnecessária

O juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor
principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das
parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.

Em apelação, o TJSP determinou a incidência dos juros moratórios a
partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação
recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo
constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam
incidir desde o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de
citação ou interpelação judicial, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a questão já foi amplamente
debatida no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido que os juros devem
ser contados a partir do vencimento da prestação, por ser tratar de mora
ex re.

Segundo o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir a
prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também
razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1513262

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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