Falha na quitação de contas em débito automático gera indenização

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A 1ª Câmara Cível negou, por unanimidade, o Agravo Regimental interposto por um banco contra a decisão que o condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, alegando que não houve constrangimentos, contrariedades ou aflições.

Conforme os autos, S.E.L.J. propôs ação indenizatória por danos morais contra um banco e uma empresa de saneamento, pedindo o pagamento de R$ 15.000,00. Alega que há anos paga os serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela empresa de saneamento por meio de débito automático na conta corrente que mantém junto ao banco. Segundo ele, por erro do banco, a fatura do mês de novembro de 2009, com vencimento em dezembro de 2009, não foi quitada e, embora nenhuma das prestadoras de serviços o tenha comunicado, em fevereiro de 2010 teve o fornecimento de água interrompido, sendo obrigado a realizar sua higiene pessoal na residência de parentes, tendo os vizinhos testemunhado o fato, deixando-o em situação vexatória e humilhante.

Em 1º grau, o magistrado negou o pedido de indenização. S.E.L.J. recorreu e em segunda instância seu recurso foi provido parcialmente, em decisão monocrática, sendo fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, condenando o banco ao pagamento de R$ 7.000,00.

O relator do processo, Des. João Maria Lós, manteve a decisão monocrática e, em seu voto, explica que “os danos morais são devidos, na medida em que restou comprovado nos autos a vergonha e a situação embaraçosa pela qual experimentou o autor, quando perante vizinhos teve suspenso o fornecimento dos serviços, por inadimplência. Não bastasse isso e a conduta da ré, de suspender sem qualquer aviso prévio, o débito automático e, posteriormente, alegar inadimplemento, é reprovável”.

Processo: 0013994-36.2010.8.12.0002/50000

Fonte: Tribunal de Justica do Mato Grosso do Sul

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