Correios é condenado a indenizar cliente retida em porta giratória

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o pagamento de indenização por dano moral a uma pessoa que foi vítima de situação vexatória decorrente do travamento de uma porta giratória em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.

A autora da ação, que teve seu pedido indeferido em primeiro grau, alegou que os funcionários da agência dos Correios lhe dirigiram tratamento desrespeitoso. Segundo ela, o funcionário da ECT que acionava o travamento da porta riu de sua dificuldade em adentrar a agência e uma das gerentes ameaçou chamar a polícia enquanto ainda se encontrava fora do estabelecimento. Tal situação causou revolta nas pessoas que presenciavam a cena, as quais se manifestaram em seu apoio.

Conforme depoimento de testemunhas, a tentativa de a autora entrar na agência durou cerca de 10 a 15 minutos, impedindo a entrada e saída das demais pessoas por todo esse período. Mesmo o depoimento de testemunhas apresentadas pela ECT confirmam o constrangimento ao qual foi submetida a apelante, evidenciando seu estado de nervosismo e angústia.

A decisão, mesmo afirmando que o travamento de portas giratórias é medida de segurança que se impõe nos dias atuais, declara que ela não pode se dar em detrimento à honra e à dignidade das pessoas. No caso, houve um desdobramento desse fato que culminou em um constrangimento desnecessário à autora caracterizado pelo escárnio de um agente de segurança bem como pela ameaça de comunicação às autoridades policiais feita por uma de suas funcionárias.

Deve ser reputado como dano moral, segundo a decisão, “a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Assim, reformando a decisão dada em primeiro grau, a 1ª Turma fixou para a autora uma indenização no valor de R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TRF3.

No TRF3, a ação recebeu o nº 0000030-66.2002.4.03.6104/SP.

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