Construtora terá que restituir em dobro valor de corretagem cobrado de cliente

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As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA decidiram que a Franere – Comércio, Construções e Imobiliária terá que restituir em dobro o valor cobrado a título de corretagem de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa.

Prevaleceu o voto divergente do revisor dos embargos infringentes, desembargador Raimundo Barros, segundo o qual a obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor, no caso a Franere.

O cliente alegou que a quantia inicial que pagou por um imóvel de R$ 7.742,40, tinha natureza de sinal. Apontou o que considerou abuso ao perceber que, deste valor, apenas R$ 1.935,60 ficou sendo o sinal, já que outra parcela de R$ 1.935,60 seria devida ao corretor, e R$ 3.871,20, à imobiliária.

O comprador teve seu pedido parcialmente atendido em 1ª instância, mas uma apelação da construtora reverteu a conclusão da sentença, seguindo o entendimento de que documento rubricado pelo cliente destinou parte do valor para a intermediação da venda, com quantias específicas para corretor e imobiliária.

O cliente opôs embargos infringentes, tentando fazer valer o voto vencido do desembargador Raimundo Barros no julgamento anterior. De acordo com o TJ, na votação dos embargos, o desembargador Kleber Carvalho (relator) manteve o que foi decidido na apelação cível, por entender que houve expressa, limpa e hígida contratação de comissão de corretagem agregada ao pacto de compra e venda com o embargante.

Responsabilidade

O desembargador Raimundo Barros, ao analisar o contrato, entendeu que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária e corretores que atendam no stand da construtora.

  • Processo: 0002653-36.2011.8.10.0001

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