Condenado plano de saúde que negou tratamento para salvar visão de cliente

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A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização de R$ 40 mil, por danos materiais e morais, em favor de uma mulher que teve negado, por seu plano de saúde, tratamento oftalmológico delicado para reverter quadro de cegueira iminente. 

A operadora de saúde, em sua defesa, alegou que a tentativa de salvar a visão a que se submeteu a apelada era apenas experimental e não está, portanto, entre os casos beneficiados com cobertura pela empresa. 

Os magistrados destacaram que o caso se ajusta às regras do Código de Defesa do Consumidor e que as alegações do plano de saúde não se sustentam. 

A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, ressaltou que a lista de casos segurados constitui apenas referência básica para cobertura assistencial mínima obrigatória, não indicando, de forma discriminada, todos os tratamentos que devem ser cobertos pelas operadoras. 

De acordo com o processo, a companhia não se desincumbiu de forma expressa da obrigação de custear o procedimento, ainda mais porque há, sim, previsão contratual para problemas oftalmológicos.

A relatora chamou atenção para o fato de que é preciso usar as regras disponíveis da legislação do consumidor, cuja interpretação é mais favorável. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2012.042120-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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