Concessionária e fabricante são condenadas por defeito em veículo

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  1. A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília condenou a S. M. D. de V. LTDA e a P. C. do B. S.A ao pagamento de indenização por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais por vício na prestação de serviço de conserto de veículo.O autor contou que é proprietário de um veículo da marca Citroen C5 e no final do …ano de 2008, visando viajar de férias com sua família, encaminhou o carro a S. M. para revisão e verificação da “luz service acesa” e vazamento de óleo. O veículo permaneceu aos cuidados da concessionária por quase 30 dias e no dia 22/12/2008 foi devolvido ao autor mediante o pagamento. No dia 27/12/2008, o autor fez uma viagem a bordo do veículo acompanhado de sua família e, após rodar aproximadamente 400 km foi surpreendido com um novo vazamento de liquido não homogêneo. No dia 29/12/2008, o autor levou o veículo novamente às dependências da concessionária, onde foi apresentado novo orçamento de serviços. O autor não autorizou a realização do serviço, mas sucederam-se novas intercorrências em que o autor foi obrigado a levar o veículo sempre constava novos defeitos. Em 28/05/2009, um dia após ter retirado o veículo da concessionária, o veículo apresentou nova avaria e foi constatada a necessidade de troca do câmbio. Diante de tal quadro, o autor não autorizou o serviço e levou o veículo no estado em que se encontrava para sua residência.

    A S. M. disse que os defeitos apresentados pelo veículo posteriormente à revisão não guardam qualquer relação com os serviços prestados. Sustentou que o veículo com alta quilometragem pode apresentar defeito a qualquer tempo, apesar das medidas preventivas adotadas no ato da revisão. A P. disse de que o vício do bem decorreu do serviço prestado pela S. M. e não de defeito de fabricação, defendeu a inexistência do dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos.

    A juíza decidiu que “diante de tal quadro, resta configurado o vício na prestação de serviços pela ré S. M., sob o crivo da marca da ré P., consistente na falta de verificação minuciosa de defeitos iminentes que prejudicassem o bom funcionamento do veículo. (…) No caso em tela, tenho que a parte autora demonstrou a violação de direito da personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral, haja vista ter sofrido abalo emocional em razão dos vícios na prestação de serviços mecânicos. Os vícios apresentados pelo produto e as idas às concessionárias ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, pois não se espera que, após uma revisão realizada por concessionário autorizado, o veículo apresente defeitos em curto espaço de tempo, mesmo sendo usado. Com efeito, o consumidor que procura uma grande marca presume a prestação de serviços de qualidade de modo a lhe proporcionar o usufruto do bem com tranqüilidade e conforto.

    Processo: 2009.01.1.090032-9

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    04/02/2014

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