AUXILIO FUNERAL

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região editou o Precedente Normativo nº 41 – Auxílio Funeral, em sessão administrativa realizada no dia 2 de julho. A ata da sessão e a íntegra da norma foram publicadas nesta terça-feira (07), no Caderno Administrativo do Diário Oficial Eletrônico.

O precedente estabelece que o empregador deverá pagar um auxílio no valor de um piso salarial e meio a um dependente habilitado ou herdeiro do empregado falecido. O prazo para pagamento é de dez dias, a partir da notificação ou ciência do falecimento.

O Precedente Normativo nº 41 já pode ser usado para embasar as decisões da SDC, em todas as sessões realizadas a partir da publicação da norma. Confira abaixo a íntegra do texto:

AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação ou ciência do falecimento, ao dependente habilitado ou herdeiro.

 FONTE: TRT

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