BANCO DEVE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS EM CONTA

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Cliente que mora em  São Paulo teve saques no valor de R$ 21 mil não reconhecidos realizados em São Vicente

Decisão do desembargador federal José Lunardelli, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 4/5, negou seguimento a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão de primeira instância que obriga o banco a reparar danos materiais e morais a um cliente que teve saques indevidos em sua conta poupança.

Narra o processo que o cliente era correntista do banco desde 2009. Em 25 de novembro de 2010, ao consultar o extrato de sua conta, tomou conhecimento da existência de diversos saques indevidos realizados nos dias 23, 24 e 25 do mesmo mês no valor total de R$ 21 mil. Os saques foram realizados na Praça Barão do Rio Branco, na cidade de São Vicente, sendo que nas datas mencionadas o cliente encontrava-se em sua residência, no bairro da Casa Verde, em São Paulo.

Após tentar solucionar o problema pela via administrativa, o cliente ajuizou uma ação com o objetivo de reparar os danos materiais e morais em razão de saques efetuados em sua conta.

Citada, a CEF contestou a ação, defendendo a improcedência do feito, com o argumento de inexistência de indícios de fraude e de que os saques decorreram do descuido do autor.

O juiz de primeira instância julgou procedente a ação e condenou a CEF ao pagamento dos R$ 21 mil pelos saques indevidos, e R$ 10 mil a título de dano moral, em favor do autor. Por fim, condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Após esta decisão, a Caixa Econômica Federal solicitou a reforma da sentença, com a consequente improcedência da demanda. Além disso, pleiteou o afastamento da reparação por danos morais ou a redução do valor a ser reparado.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal José Lunardelli recusou o pedido da CEF. “Diante da comprovação de fraude nas movimentações em comento, de rigor reconhecer a responsabilidade da CEF, a qual não lançou mão dos cuidados necessários a evitar a ocorrência de tal conduta, e condená-la ao pagamento de indenização a título de danos materiais, consubstanciada nos valores dos saques indevidos indicados na exordial”, relatou na decisão o magistrado.

Para o magistrado, a parte autora também faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que se trata de hipótese em que os saques indevidos se deram em conta poupança e já há entendimento do TRF3 neste sentido:  “Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de realização de saques indevidos em conta poupança, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso” (TRF3, 2ª Turma, Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, AC 00011590820044036114, e-DJF3: 18.08.2011, p. 406).

A decisão acrescenta que os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90. De acordo com este dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano para que reste configurada a responsabilidade e o dever de indenizar”, justifica o magistrado.

No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009619-79.2011.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação

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