MEDIDA PROVISÓRIA 936 – Redução de Jornadas e Salários / Suspensão do contrato de trabalho durante o período de calamidade pública

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Preparamos um resumo dos principais aspectos da Medida Provisória 936, que regula a redução de jornadas e salários e suspensão do contrato de trabalho durante o período de calamidade pública.

1.Aspectos gerais:

•Tanto a redução da jornada/salário quanto a suspensão do contrato de trabalho podem ser firmadas com o empregadopor acordo individual (sem necessidade de participação do sindicato) para empregados que ganham até R$ 3.135,00 E/OU para empregados que recebem mais de R$ 12.202,12 E tem diploma de curso superior;
•Para os demais que não se enquadrem nessas condições, só mediante Acordo Coletivo de Trabalho (com o sindicato).
•EXCEÇÃO: Todos os empregados podem firmar acordo individual para redução proporcional de jornada e salário de 25%.

2.PRAZO DE COMUNICAÇÃO: DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO

•O acordo individual deve ser firmado dois dias antes do início da redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho.
•Todos os acordos individuais devem ser informados aos até 10 dias ao Ministério da Economia, cuja forma ainda será regulamentada pelo Governo e, também deve ser comunicado o sindicato dos empregados.
•Se observado o prazo de comunicação acima, o BEPER (benefício que será pago pelo governo em contrapartida ao empregado pela redução ou suspensão do contrato de trabalho) passa a ser pago em 30 dias da realização do acordo; caso contrário, os pagamentos deverão ser feitos pela empresa.
•O recebimento do BEPER não afeta o recebimento de seguro desemprego em caso de futura demissão.

3.PRAZO DE DURAÇÃO
•Prazo máximo das medidas: Redução de jornada e salário – até 90 dias; Suspensão do contrato – até 60 dias(podendo ser 30 dias prorrogável por mais 30); redução de jornada seguido de suspensão do contrato – até 90 dias.
•Exceção:Encerrará em caso de decretação do fim do estado de calamidade ou novo acordo individual ou comunicação do empregador para retorno à jornada original ou cancelamento da suspensão do contrato de trabalho.

4.ESTABILIDADE
•Os empregados terão estabilidade pelo dobro do prazo da redução de jornada e salários ou da suspensão do contrato de trabalho; em caso de demissão neste período, a empresa deverá pagar uma multa adicional.

5.CORONA VOUCHER
• “Corona voucher” será pago também aos trabalhadores em contrato de trabalho intermitente.

6.REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIOS:
•Deverá ser preservado o salário-hora (redução do salário deve ser proporcional à redução da jornada).
•A redução por acordo individual pode ser de 25% ou 50% ou 70%. Redução em outros percentuais, só por AcordoColetivo de Trabalho (valores do BEPER também serão diferentes, nesse caso).
•BEPER será calculado sobre o valor do seguro desemprego, no mesmo percentual da redução da jornada (exemplo:redução da jornada de 70% – recebimento de 70% do valor mensal do seguro desemprego).

7.SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
•Será pago o BEPER no valor de 100% do valor mensal do seguro desemprego para empresas com faturamento bruto em 2019 de até 4,8 milhões. Para empresas com faturamento superior, deverá ser pago o percentual de 70%, e será mantida a obrigação de pagamento de 30% do salário pelo empregador, que terá caráter indenizatórios e não salarial.
•É mantida a obrigação de pagamento de todos os benefícios.
•Empregado pode recolher INSS como facultativo no período.
•Em caso de trabalho no período de suspensão, por qualquer modo (inclusive e-mail, whatsapp etc.) fica descaracterizadaa suspensão do contrato, implicando na obrigação de pagamento de salários e encargos pelo empregador.

8.ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO:
•Acordos e Convenções Coletivas já firmados poderão ser repactuados no prazo de 10 dias corridos para adequação à MP.
•Todos os atos necessários para que sejam firmados os Acordos e Convenções Coletivas de trabalho poderão ser realizados por meios eletrônicos.

Redigido pelo parceiro, Dr. Pablo C. Cardoso.

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