Juiz nega pedido da Fiesp para suspender ICMS devido por empresas

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Por entender que o pagamento de tributos estaduais na pandemia do coronavírus não viola direito líquido e certo, a 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou, nesta quinta-feira (2/4), pedido da Fiesp e do Ciesp para suspender o recolhimento de impostos paulistas por 180 dias.

No mandado de segurança, as entidades pediram a suspensão do ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho de 2020 — incluindo o ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais. O requerimento se estendia a todas as empresas de São Paulo, e não apenas aos sindicatos e às companhias da base industrial paulista representados pela Fiesp e Ciesp, uma vez que toda a economia é afetada pela crise do coronavírus.

Em sua defesa, o estado de São Paulo argumentou que não é possível fazer tal pedido por mandado de segurança, pois não há direito líquido e certo. Além disso, o ente sustentou que precisa de recursos para manter as políticas públicas de combate ao coronavírus.

O juiz Emílio Migliano Neto apontou que, uma vez que o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) proíbe liminar nesse tipo de ação para promover a compensação de tributos, não é possível suspender a cobrança deles de forma cautelar.

Além disso, ele destacou que Fiesp e Ciesp não delimitaram o direito líquido e certo que estariam sendo ofendidos pelo estado de São Paulo. De acordo com o juiz, não é necessariamente verdadeiro que todas as empresas filiadas às instituições precisam do alívio fiscal. A seu ver, se alguma companhia quiser tentar obter o benefício, deve individualmente acionar o Judiciário.

“O que as impetrantes Fiesp e Ciesp deduziram em sede de liminar é que o Poder Judiciário conceda um verdadeiro ‘cheque em branco’ com prazo de vigência especificado, de modo que as empresas substituídas deixem de recolher seus impostos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180 dias, a contar da data de cada vencimento”, disse Migliano Neto.

O juiz também afirmou que a crise econômica não foi causada pelo estado de São Paulo, mas pela pandemia do coronavírus. Portanto, não é possível alegar fato do príncipe — ato causado pela administração pública que gera desequilíbrio econômico-financeiro.

Processo 1017036-78.2020.8.26.0053
Fonte: ConJur

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